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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Direitos e deveres entre proprietários e inquilinos

DIREITO IMOBILIÁRIO

DIREITOS E DEVERES LOCADOR E LOCATÁRIO
(Artigos 22 e 23) LEI 8.245/91

O locatário é obrigado a pagar os seguintes encargos, mesmo que não haja previsão no
contrato (obrigação legal):

- despesas com telefone;
- consumo de água, energia elétrica, gás, TV por assinatura, internet, água e esgoto;
- despesas ordinárias de condomínio;
- seguro fiança, desde que seja esta a garantia contratual

Poderão ser cobrados também do locatário, somente se houver previsão contratual, os
seguintes encargos:
- seguro contra incêndio da unidade locada;
- IPTU e demais taxas que recaiam sobre o imóvel.

Art. 22. O locador é obrigado a:
I. entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II. garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III. manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV. responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V. fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do
imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos
existentes;
VI. fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada
a quitação genérica;
VII. pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas
compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente
ou de seu fiador;
VIII. pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo,
que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em
contrário no contrato;
IX. exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que
estejam sendo exigidas;
X. pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas
que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das
esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas
em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de
intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.

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